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Lei n. o 107/2001 de 8 de Setembro
Diário da República I Série A No 209
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
Artigo 43. Zonas de protecção
1 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
2 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15. da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar.
3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimentoexterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da
administração do património cultural competente.
5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.
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Lei n. o 107/2001 de 8 de Setembro Diário da República I Série A No 209
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
Artigo 43. Zonas de protecção
1 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
2 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15. da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar.
3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimentoexterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.