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Vedação e Mina Dr. Amorim

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Johan “Benke” Veiga … on February 5, 2011

Lei n. o 107/2001 de 8 de Setembro Diário da República I Série A No 209

Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Artigo 43. Zonas de protecção

1 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.

2 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15. da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar.

3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.

4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimentoexterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.

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  • Uploaded on January 12, 2009
  • © All Rights Reserved
    by Johan “Benke” Veiga …
    • Camera: Panasonic DMC-FZ7
    • Taken on 2009/01/10 15:01:01
    • Exposure: 0.004s (1/250)
    • Focal Length: 6.00mm
    • F/Stop: f/5.600
    • ISO Speed: ISO100
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