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Boas noticias para os caloiros do UMinho:
O Ofício anexo, dirigido pelo MCTES ao Conselho de Reitores, vem formalizar um anúncio já amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação social.
A responsabilidade por actos de violência e de coacção física ou psicológica, praticados dentro das instalações e no contexto da praxe académica, recaiu sempre sobre as respectivas instituições de ensino superior.
A Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, determina que “o poder disciplinar pertence ao Reitor”.
Embora o modelo preconizado na Lei n.º 62/2007 ainda não esteja totalmente concretizado, a interpretação subjacente ao Ofício do MCTES vai no sentido de que a disposição relativa à competência disciplinar do Reitor (artigo 75º nº 6 do RJIES) se encontra já plenamente em vigor.
No referido Ofício, é afirmado que “o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sempre que tenha notícia da prática de ilícitos nas praxes, dela dará imediato conhecimento ao Ministério Público, bem como lançará mão dos meios aptos a responsabilizar – civil e criminalmente, por acção ou omissão – os órgãos próprios das instituições do ensino superior, as associações de estudantes e ainda quaisquer outras entidades que, podendo e devendo fazê-lo, não tenham procedido de modo a procurar evitar os danos ocorridos”.
Importa assim recuperar o enquadramento vigente sobre esta matéria, chamando a atenção para o seguinte:
Todo e qualquer acto ou procedimento que configure ilícitos de natureza civil, criminal ou disciplinar, deve ser de imediato participado à Reitoria, seguindo a tramitação normal.
Qualquer agente da Universidade, docente, funcionário ou estudante, que presencie actos ou procedimentos que configurem ilícitos de natureza civil, criminal ou disciplinar e que os não participe, pode ser responsabilizado (civil ou criminalmente) por omissão, em coerência com o conteúdo do Ofício ministerial.
A participação nas actividades com significado académico ou sócio-cultural, integradas no acolhimento aos novos alunos, tem carácter voluntário, pelo que nenhuma forma de coacção física ou psicológica deve ser permitida nas instalações da Universidade.
Não são autorizadas em nenhuma circunstância, manifestações de acolhimento, fora do Programa de Acolhimento aos Novos Alunos, que perturbem o normal funcionamento das actividades da Universidade.
Universidade do Minho, 15 de Setembro de 2008
O Reitor
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